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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Lobby gay

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo rejeitou neste dia 30 de maio de 2012, o projeto de lei nº 98/2010, de minha autoria, que proíbe manifestações na avenida Paulista, com exceção de três, de interesse geral da cidade: o aniversário de São Paulo, a corrida de São Silvestre e o réveillon. Na justificativa da matéria, lembrei que a Paulista deve ser preservada de grandes concentrações que bloqueiem o trânsito, em razão de ser a principal via de acesso a alguns dos mais importantes hospitais da cidade, como Clínicas, Incor, Santa Catarina e Oswaldo Cruz. Um acordo entre a prefeitura e o Ministério Público também restringiu a avenida a três manifestações por ano. Tirou de lá a Marcha para Jesus, mas manteve a Parada Gay na Paulista, o que caracteriza privilégio ao movimento dos homossexuais e discriminação aos evangélicos. Os outros dois eventos mantidos na Paulista, o réveillon e a corrida de São Silvestre, são de interesse geral da cidade. A rejeição ao projeto acontece no mesmo momento em que o Ministério Público estuda proibir a Parada Gay na Paulista ou, obedecendo ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, estabelecer um sistema de rodízio, entre todos os movimentos da sociedade. No meu entendimento, por ser um importante corredor de acesso aos hospitais, a Paulista não é adequada para receber nenhuma grande reunião – nem a Marcha para Jesus, nem a Parada Gay. Infelizmente, na votação do meu projeto na Constituição e Justiça na Câmara, a impressão que dá é que prevaleceu o lobby gay. Mas já apresentei recurso para que o PL nº 98/2010 seja votado em plenário. Para ler o projeto na íntegra, clique aqui. Para conhecer a justificativa ao projeto, acesse o site da Câmara Municipal de são Paulo.

Carlos Apolinario
Vereador em São Paulo.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Ministério Público estuda proibir Parada Gay na Paulista

Tenho lutado há anos para que o poder público não permita a realização de grandes concentrações na avenida Paulista, por esta ser a principal via de acesso a muitos hospitais, como o Incor, Clínicas e Oswaldo Cruz. Cheguei inclusive a apresentar um projeto de lei na Câmara Municipal que proíbe as manifestações na Paulista, exceto o aniversário da cidade, o reveillon e a corrida de São Silvestre, por estes eventos serem de interesse geral da cidade e não representativos de um segmento da sociedade. No entanto, um acordo entre a prefeitura e o Ministério Público manteve a Parada Gay e tirou a Marcha para Jesus da Paulista. Ou seja, houve privilégio ao movimento gay e discriminação aos evangélicos, e a outros segmentos da sociedade, que tiveram de fazer suas concentrações em outros locais. A propósito dos eventos na avenida Paulista, a coluna Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, publicou hoje duas notas, que reproduzo abaixo:
SINAL AMARELO
O Ministério Público de SP está finalizando um estudo sobre a utilização de vias públicas, como a avenida Paulista, para grandes manifestações que impactam o trânsito - por exemplo, a Parada Gay. Uma das ideias que voltaram a circular é a de propor a proibição de seu uso.
RODA VIVA
Na impossibilidade de isso ocorrer, estuda-se um rodízio. A Paulista, por exemplo, só recebe três eventos por ano -a Parada, a corrida de S. Silvestre e o Réveillon. A ideia é que outras manifestações, como as evangélicas e as do movimento negro, se alternem no uso da via.

Entendo que a Paulista não deve ter eventos promovidos por setores da sociedade, mas, se houver, o critério para sua utilização deve ser o mesmo para todos. Ou podem todos, ou não pode ninguém. Sou contra privilégios, pois ninguém está acima do bem e do mal.

terça-feira, 6 de março de 2012

Ficha limpa contra os corruptores

Apresentei projeto de lei que exige ficha limpa dos fornecedores de produtos e serviços para o administração pública. A lei que pune políticos e funcionários públicos deve ser estendida também para os corruptores, pois não existe corrupto sem que haja corruptor. Abaixo, o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº         79      / 2012

“Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de São Paulo, dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.

Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de São Paulo que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:

I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

4. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
5. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
6. de redução à condição análoga à de escravo; 
7. contra a vida e a dignidade sexual; e 
8. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Art. 3º - Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.

Art. 4º - Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

CARLOS APOLINARIO
VEREADOR