sexta-feira, 17 de junho de 2011

Contra a propaganda de cigarro e de bebida alcoólica

PROJETO DE LEI  709/2001
"Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros e bebidas alcoólicas no município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As empresas responsáveis pela colocação e afixação de outdoors no município de São Paulo deverão:

I - Cadastrar todos os locais em que serão exibidas propagandas dos produtos de que trata o presente projeto de lei;
II - Para cada outdoor colocado, exibindo propaganda dos produtos citados nesta lei, a empresa responsável pela fixação das propagandas deverá pagar aos cofres do município o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) dia;

III - O pagamento a que se refere o item anterior deverá ser recolhido aos cofres públicos até o dia anterior ao primeiro dia de exibição da propaganda;

IV - Caso a empresa responsável pelo outdoor não efetue o pagamento, será cobrado da mesma, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil Reais);

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes."

JUSTIFICATIVA

Visa a presente propositura restringir a propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas no município de São Paulo. A Lei Federal n° 9.294 de 15 de julho de 1996 dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas. Ao mesmo tempo, o disposto no inciso II do artigo 220 do capítulo V do Título VIII – Da Ordem Social da Constituição Federal estabelece:
“Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

(...)

II - estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.”

O presente projeto de lei estabelece valores a serem aplicados no caso de infração ao estabelecido, ressaltando-se que não fere o Princípio da Razoabilidade estabelecido no Direito Administrativo Brasileiro. Rege este que, confomie preceitua Lúcia Vale Figueiredo: “A razoabilidade deve ser aferida segundo os ‘valores do homem médio’, em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela Administração Pública (Lúcia Vale Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 2a ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p. 46)” Segundo Hely Lopes Meirelles,  em Direito Administrativo Brasileiro (253 ed.): a Lei 9.784/99 também prevê os princípios da razoabilidade e da  proporcionalidade. Assim, determina nos processos administrativos a observância do critério de “adequação entre os meios e fins”, cerne da razoabilidade, e veda “imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade”. Sendo de fácil intuição, não podemos negar que a aplicação do princípio da razoabilidade está presente na discricionariedade administrativa, servindo de instrumento de limitação, ampliando o âmbito do controle da administração em todos seus órgãos, como também encontra-se presente no projeto de lei em pauta.

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