Apresentei projeto de lei que proíbe os bares e restaurantes de manter mesas e cadeiras na calçada ao ar livre. O pedestre deve ser respeitado e o consumidor deve ficar protegido por um lugar fechado. É até uma questão de higiene. Abaixo, a íntegra do projeto e a justifictiva:
PROJETO DE LEI N.º 267 /2012
“Dispõe sobre a proibição de colocação de mesas
e cadeiras nas calçadas e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a colocação de mesas, cadeiras, amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes, bem como quiosques ou estandes de venda, nas calçadas das vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.
§ 1º - Os estabelecimentos poderão utilizar a área livre, pertencente à sua propriedade, coberta ou não, para colocação de cadeiras e mesas, desde que haja uma delimitação entre o passeio público e a área ocupada pelas cadeiras e mesas.
§ 2º - A delimitação imposta no § 1º poderá ser construída em madeira, vidro, metal, floreira, alvenaria ou com qualquer material a critério do proprietário.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará na multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada anualmente conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 3º - Fica revogada a Lei 12.002 de 23 de janeiro de 1996.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
CARLOS APOLINARIO
VEREADOR
Justificativa
A Constituição Federal (CF) estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182). E com base nessas diretrizes e também no art. 183 da CF, o Congresso Nacional editou, em 2001, o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), para regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Das várias normas estabelecidas no Estatuto das Cidades (EC), destaco aqui aquela que diz que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (inciso III do art. 2º). O Plano Diretor Estratégico (PDE) é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de São Paulo e foi instituído pela Lei 13.430 de 13-09-2002 O art. 116 do PDE dispõe expressamente que o "passeio, como parte integrante da via pública, e as vias de pedestre destinam-se exclusivamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto" (grifei). E no mesmo artigo está dito que "a utilização dos passeios públicos e das vias de pedestres, incluindo a instalação de mobiliário urbano, deverá ser objeto de lei específica". E a Lei 13.885, no seu art. 6º, dentre outras coisas, diz que a execução dos passeios e a instalação do mobiliário urbano, independente da categoria de via em que estiver situado, deverão garantir maior acessibilidade e mobilidade dos pedestres, em especial dos portadores de necessidades especiais. Por esta razão, a utilização do passeio público como extensão de estabelecimentos comerciais para o consumo de bebidas e alimentos está em desacordo com os princípios legais. Ao privar o pedestre de seu espaço para locomoção, a colocação de mesas e cadeiras viola dispositivo que visa proteger um ambiente saudável e equilibrado, de utilização pública. Além disso, expõe o próprio consumidor aos riscos da falta de higiene, visto que o passeio público não é local adequado para se comer e beber. Neste sentido, apresento a presente proposta, que tem como objetivo prioritário garantir a segurança e a tranquilidade dos pedestres, bem como seu direito de caminhar pelas calçadas da cidade com conforto e segurança. Este projeto atende, também, a princípios de saúde pública, por impedir o consumo de alimentos em local inadequado. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a apreciação da presente proposta de relevante interesse municipal.
CARLOS APOLINARIO
VEREADOR