terça-feira, 14 de junho de 2011

Ambulância em todos os shopping centers

Apresentei um projeto que obriga todos os shopping centers do município de São Paulo a implantarem ambulâncias e ambulatórios médicos. Infelizmente, o prefeito da época, José Serra, vetou a lei. Conheça o projeto.

Projeto 286/2005

“Dispõe sobre a instalação de ambulatório e aquisição de ambulância em Centros Comerciais e de Prestação de Serviços.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: Art. 1º - Cria no Município de São Paulo a obrigatoriedade da implantação de ambulatório médico para os primeiros socorros e aquisição de ambulância nos centros comerciais e de prestação de serviços, existentes e os que vierem a ser construídos. Parágrafo Único – Os centros comerciais e de serviços disposto no “caput”deste artigo deverão ter área construída superior a 10.000 m2 (deis mil metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento e ter 1000 (mil) ou mais funcionários. Art. 2º - Todo ambulatório deverá contar com no mínimo um médico clínico geral e um auxiliar de enfermagem e ter os equipamentos necessários para os primeiros socorros inclusive desfibriladores cardíacos para atendimento de pessoas acometidas por parada cardíaca. Art. 3º - Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, deverão dispor de sinais identificadores, bem como estar equipado para atender as condições mínimas para socorrer e transportar usuários e funcionários por um mal súbito ou acidente em suas dependências. Parágrafo Único – Os ocupantes desse veículo serão credenciados por curso de primeiros socorros e um ajudante autorizado, sendo este credenciamento de responsabilidade do empregador. Art. 4º - Para exercer a atividade prevista por esta lei, os comerciantes e empresários deverão obedecer ás condições impostas pela legislação municipal e pelo órgão municipal responsável pela concessão do Alvará de funcionamento de reforma ou construção. Art.5º - O descumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator a imposição de multa que será fixada quando da regulamentação desta lei. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes."

Carlos Apolinario
Vereador

JUSTIFICATIVA

A iniciativa faz-se necessária devido ao grande número de centros comerciais e de serviços de alta densidade existentes na cidade e que tem atraído um grande contingente de pessoas de várias idades as quais ficam sujeitas ao risco de mal súbito ou acidentes. A instalação de ambulatórios e a aquisição de ambulâncias nesses centros vão facilitar a rapidez no atendimento dos primeiros socorros aos seus usuários, melhorando assim a qualidade de atendimento com a devida segurança à vida do cidadão. Pelo caráter construtivo da propositura e pelos benefícios que proporcionará quando aprovada, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.

CARLOS APOLINARIO
Vereador


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